21.6.07

Charrua, Sócrates e a bufaria

Marinho Pinto, ilustre causídico da cidade de Coimbra, assina hoje no jornal Público uma excelente crónica sobre o caso Charrua. Por não haver ligação, respigo aquilo que me parece essencial. Começando por referir que qualquer funcionário público tem o direito a ter conversas privadas nos seus locais de trabalho, condena o facto de um dos interlocutores do professor Charrua ter ido relatar o teor desse diálogo ao seu superior hierárquico.
  • "A natureza privada de uma conversa não depende do lugar onde a mesma tem lugar,mas sim do clima de reserva em que decorre."
Sabendo-se que a Constituição consagra o direito à livre expressão, advoga que esse direito não pode nem deve violar outros direitos com igual dignidade, um deles a "honra". Deste facto, não advém necessariamente um crime. Citando a Constituição, esclarece:
  • "as infracções cometidas no exercício destes direitos (de expressão e de informação) ficam submitidos aos princípios gerais do direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei."

Portanto, na sua perspectiva, "o direito disciplinar do funcionalismo público não pode ser usado para sancionar um funcionário, por, numa conversa privada, ter injuriado terceiros. Chegados aqui, conclui-se que Sócrates poderá reagir, mas no local próprio, isto é, nos tribunais, dando seguimento ao respectivo procedimento criminal pelo crime de difamação."

E acrescenta: "o cidadão José Sócrates, enquanto primeiro-ministro, tinha o dever de impedir que uma zelosa subordinada ( a directora da DREN) procedesse disciplinarmente contra um funcionário que alegadamente o ofendera numa conversa privada. Já que recusa a tutela penal, deveria igualmente recusar a disciplinar."

E esclarece o distinto advogado "O direito disciplinar existe para punir infracções disciplinares, ou seja, as que são cometidas por funcionários no exercício das suas funções. Mais. A Constituição da República Portuguesa não prevê(portanto, não permite) que as infracções cometidas no exercício do direito de expressão sejam apreciadas em sede do direito disciplinar."

Termina o seu artigo, afirmando que "É uma situação ignóbil(...) que urge banir definitivamente da sociedade portuguesa e da administração pública. E a melhor forma de o fazer é, para começar, não compactuar com as suas manifestações em nenhuma circunstância."

Se este caso me pareceu, desde o seu início, uma mera perseguição política levada a cabo por uma qualquer burocrata, mais ciente fiquei depois de ler o artigo do Dr. Marinho Pinto.

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1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Mai nada!
Tudo dito, abaixo os ditadores!

22/6/07  

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