15.1.07

O referendo ao aborto!


Este blog toma posição em relação ao referendo do próximo dia 11 de Fevereiro. Votará não à interrupção voluntária da gravidez. Hoje, apenas deixarei a legislação referente ao tema. Justificarei a minha posição em postagens posteriores.

CAPÍTULO II (Do Código Penal)

Dos crimes contra a vida intra-uterina
Artigo 140º

Aborto
1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 141º
Aborto agravado

1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.


Artigo 142º
Interrupção da gravidez não punível


1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.


2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.


3 - O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.


4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

3 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Vítor, vamos rir-nos desta discussão, digamos daqui a 20 anos.
Face às mentalidades existentes ainda hoje em Portugal, a discussão faz obviamente todo o sentido (no resto da Europa desenvolvida, ela é já arqueologia, como sabes).
Eu, sem hesitar, voto no sim à DESPENALIZAÇÃO, não simpatizando mesmo nada com o aborto "contraceptivo".

17/1/07  
Blogger Ai meu Deus said...

Vou esperar pela tua justificação. Que a legislação não diz nada para além do que mostra da mentalidade do(s) legislador(es).

Abraço.

17/1/07  
Anonymous Anónimo said...

até que enfim um post com o qual concordo. vejo sempre sim, sempre sim, sempre sim, que aflição. eu também digo não. não. não.

18/1/07  

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