19.10.08

A malabarista Milu

O processo de avaliação de desempenho dos professores prevê, desde início, a delegação de competências, conforme estipula o decreto regulamentar nº 2/2008, de 10 de Jnaneiro. Desde há muito que colegas vinham alertando para a necessidade de essa delegação de competências apenas ter validade depois de publicação em Diário da República, conforme determina o Código de Processo Administrativo. E por via disso, muitos docentes invocavam os artigos dos CPA para porem em causa a legitimidade dos actos de avaliação. Mas a ministra não dorme e, aproveitando a Lei do Orçamento de Estado, apresta-se para fazer tábua rasa daquela obrigatoriedade!
É só ler o que vem escrito na página 216, artigo 138.
Artigo 138.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro

1 - O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º […]
1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].
5 - […].

6 - Às delegações previstas nos n.ºs 2 e 4 não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade da sua afixação em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.»

2 - A alteração prevista no número anterior produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, aplicando-se aos actos praticados desde essa data.
Não chegava alterar o anteriormente legislado. Faz-se com efeitos retroactivos. Isto é, a Lei do Orçamento de Estado entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009, mas nalguns dos seus articulados produzem efeito desde Janeiro de 2008!
Os especialistas em Direito que se pronunciem.
Duvidam do que se diz? Aqui fica a ligação para a Lei do Orçamento.

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1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

INCRÍVEL!

19/10/08  

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